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Processo:
0037563-02.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0037563-02.2026.8.16.0000

Recurso: 0037563-02.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Suspensão da Execução
Agravante: Município de Marechal Cândido Rondon/PR
Agravados: REALDO DE BAIRROS

R. DE BAIRROS TRANSPORTADORA ME
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS BENS CONSTRITOS DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARRESTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em execução fiscal, que
determinou a imediata baixa de todas as restrições impostas contra o devedor, bem
como a devolução de eventuais valores bloqueados em seu nome.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da vedação à
decisão surpresa; e, (ii) saber se é possível a manutenção da constrição dos bens da
parte devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A não submissão de questão ao Juízo de primeiro grau configura inovação recursal e
obsta a análise de mérito por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. A inexistência de utilidade na análise da violação ao princípio da vedação à decisão
surpresa por esta Corte também impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
5. Não conhecimento do recurso.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida
na execução fiscal nº 0008603-35.2019.8.16.0112, pelo il. Juiz de Direito Leonardo Grillo
Menegon, que determinou a imediata baixa de todas as restrições impostas contra o devedor,
bem como a devolução de eventuais valores bloqueados em seu nome, porquanto praticados
sem a prévia e regular citação do executado (mov. 215.1).
Inconformado, o recorrente alega que o Juízo a quo proferiu a decisão
recorrida sem antes ouvir o Fisco, o que viola o art. 10 do Código de Processo Civil.
Diz, mais, que a determinação de liberação das restrições impostas
desconsidera o previsto no art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80 e no art. 830 do Código de Processo
Civil, bem como os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da execução.
Defende, ainda, que “em que pese ter havido a declaração de nulidade da
citação, a reversão imediata da constrição de valores, quer parecer, revela-se medida
precipitada e contrária à efetividade da execução fiscal. Isso porque, não sendo encontrado o
executado para citação, o ordenamento jurídico autoriza o arresto de bens, conforme preceitua
o art. 7º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, o art. 830 do Código de Processo
Civil”.
Cita, nessa linha, o REsp nº 1.184.765/PA, em que o Superior Tribunal de
Justiça fixou entendimento no sentido de que “o arresto executivo (on-line) é medida
plenamente cabível quando o devedor não é localizado em seu domicílio, prescindindo do
exaurimento de diligências para busca de outros bens”, hipótese que se amolda ao caso.
Aduz, assim, que “a tentativa de devolução de valores pela Serventia, sem
a prévia oitiva desta Fazenda Pública, em especial, sem considerar o requerimento de mov.
213, estaria a violar, não apenas o princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), mas também o
interesse público na satisfação do crédito tributário”.
Argui, então, que “uma vez efetivada a citação – ora requerida – o arresto
converter-se-á automaticamente em penhora, suprindo qualquer irregularidade processual
anterior sem prejuízo ao contraditório, nos termos do art. 830, §3º, do CPC, inclusive sem que
se possa falar em prejuízo do devedor pela sua defesa ou contraditório”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o
provimento com a reforma da decisão recorrida (mov. 1.1 – recurso).
Distribuiu-se o feito, por sorteio, a este Relator (mov. 3.1 – recurso).
II – Desde logo, o recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Deflui-se que o Município de Marechal Cândido Rondon ajuizou, em
29.11.2019, execução fiscal contra R. DE BAIRROS – TRANSPORTADORA – ME para a cobrança
de Taxas no valor de R$ 1.413,04 (mil quatrocentos e treze reais e quatro centavos).
Proferiu-se despacho citatório em 16.12.2019 (mov. 12.1).
Apesar das diversas diligências empreendidas no intuito de localizar a parte
devedora, não houve a efetiva citação. Em razão disso, em 16.9.2025, o Juízo a quo determinou
a intimação do exequente para se manifestar sobre essa irregularidade, nos seguintes termos:
“1. INDEFIRO o requerimento formulado em seq. 99.1, visto que, ainda que a parte
executada possa estar ciente da presente demanda em razão do parcelamento do
débito exequendo na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, tal situação não
tornar desnecessários os atos de citação do devedor sobre a presente demanda, e a
intimação sobre o bloqueio de valores que ocorreu em suas contas bancárias.
O parcelamento do débito na esfera administrativa implica em reconhecimento da
dívida pela parte devedora, mas não dispensa, a comunicação formal da execução ao
executado.
2. Ademais, cumpre destacar que a parte executada sequer foi citada nos presentes
autos, visto que a mera intimação para o pagamento de custas e despesas processuais
(seq. 57.1) não supre a necessidade de sua regular citação. Ressalte-se, inclusive, que
tal intimação sequer deveria ter sido realizada antes da formalização do ato citatório e
da fixação da responsabilidade pelo pagamento do débito de custas e despesas
processuais nos autos.
2.1. Portanto, em razão da verificação de tais irregularidades, intime-se a parte
exequente para que se manifeste quanto aos pontos em questão, no prazo de 15
(quinze) dias.
2.2. Em seguida, voltem os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias” (mov. 207.1).
Intimado, o Município requereu a citação eletrônica da executada por meio
de um número de telefone informado (mov. 213.1).
Na sequência, sobreveio, em 20.2.2026, decisão que reconheceu a
ausência de regular citação da executada e determinou a baixa de todas as restrições impostas
contra a parte. Confira-se:
“1. Tendo em vista o reconhecimento, por meio da decisão de seq. 207.1, de que o
executado não foi regularmente citado nos autos da presente demanda, DETERMINO a
imediata baixa de todas as restrições impostas em face do devedor, bem como a
devolução de eventuais valores que tenham sido bloqueados em seu nome, uma vez
que tais atos se revelam inválidos, porquanto praticados sem a prévia e regular citação
da parte executada.
2. Sem prejuízo, determino que a parte exequente se manifeste quanto à ocorrência da
prescrição intercorrente sobre o feito em decorrência da demora da citação da parte
executada. Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Em seguida, voltem os autos conclusos.
4. Providências necessárias” (mov. 215.1).
Contra essa decisão insurge-se agora o recorrente, sob os fundamentos de
que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e de que é possível a
manutenção da constrição dos ativos financeiros como arresto.
No entanto, não houve submissão da questão relativa à manutenção da
constrição dos ativos financeiros como arresto previamente ao Juízo de primeiro grau. Essa
questão somente veio a ser aduzida em 27.3.2026, em petição protocolada na execução fiscal
após a interposição do recurso (mov. 220.1).
Assim, denota-se que o Juízo singular não enfrentou essa questão, de modo
que a insurgência quanto ao tema somente nesta instância caracteriza evidente inovação
recursal. Nessa linha:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM INADIMPLEMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE DA PARTE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. (...) 5. A
tese consistente na aplicação da teoria da asserção não foi objeto de
apreciação pela Corte de origem, tornando-se inviável o debate hodierno, com
o fim de evitar-se a supressão de instâncias. Incidência das Súmulas 282 e
356 do STF” (STJ. AgInt no AREsp 912.820 /SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/09 /2018, DJe 26/09/2018 - destaquei).
De igual modo já decidiu esta Câmara Cível:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS VOLTADAS À REVOGAÇÃO DE PENHORA EM IMÓVEL, SOB
ALEGAÇÃO DE SER TRATAR DE BEM COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO RECURSO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO
RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0106479-
59.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL
- J.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORAS
DEFERIDA PELO MAGISTRADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COM RAZÃO. AGRAVANTES QUE NÃO ARGUIRAM
AS TESES DE IMPENHORABILIDADE NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA. EFEITO DEVOLUTIVO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 2ª Câmara
Cível - 0013426-58.2023.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO
ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.07.2023 - destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA QUE
PRETENDE O CANCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDICOU A NECESSIDADE DE RETORNO DE OFÍCIO EXPEDIDO
PARA O INSS, ACERCA DE EVENTUAL RECEBIMENTO DE PENSÃO DOS AUTORES, PARA
DECIDIR O TÓPICO. QUESTÃO, PORTANTO, QUE SEQUER CHEGOU A SER
ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO
POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0043750-70.2019.8.16.0000 -
Campina da Lagoa - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 06.04.2020 - realcei).
Logo, a apreciação do tema por esta Corte, sem que a matéria tenha sido
submetida ao Juízo de origem, caracterizaria evidente supressão de instância, razão pela qual o
recurso não deve ser conhecido.
Indo além, também não há falar em conhecimento do recurso para analisar
a violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, porquanto não se observa a
necessidade, tampouco a utilidade na interposição do recurso.
Nesse passo, sobre o interesse em recorrer, Fredie Didier Jr. e Leonardo
Carneiro da Cunha explicam que “para que o recurso seja admissível, é preciso que haja
utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais
vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada – e
necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo” (in Curso
de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 155).
Na mesma linha, Arruda Alvim leciona que “em síntese: o interesse recursal
se consubstancia no binômio utilidade e necessidade. Utilidade da providência judicial
requerida, que tem a aptidão de melhorar a situação jurídica do recorrente; e necessidade da
via que se elegeu para obtenção da providência, que no caso se dá por meio da via recursal” (in
Manual Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 18ª ed., 2019, p. 1.237).
Por derradeiro, Daniel Amorim Assunção Neves ensina, em igual sentido,
que, "não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o
aspecto prático, não haverá interesse recursal. É por essa razão que, em regra, não se admite
recurso somente com o objetivo de modificar a fundamentação da decisão, porque nesse caso
a situação prática do recorrente se mantém inalterada” (in Manual de Direito Processual Civil.
2ª ed. São Paulo: Método, 2010. p. 1.613).
Desse modo, ainda que tenha eventualmente ocorrido violação à vedação à
decisão surpresa, em razão da ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar
sobre o levantamento das constrições, não se vislumbra a necessidade e a utilidade no
julgamento do recurso para esse fim.
Isso porque, após a interposição do recurso, o Fisco peticionou nos autos
executivos e se insurgiu quanto ao levantamento das constrições, de modo que pôde defender
a possibilidade de manutenção da penhora de valores antes do efetivo desbloqueio (mov.
220.1).
Conforme se extrai dos autos, a Secretaria não conseguiu proceder à
devolução dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud e encaminhou os autos à
conclusão para deliberação sobre eventual expedição de alvará em favor da parte executada
(mov. 218.1). Confira-se:
“Certifico que, conforme determinado pela r. decisão de mov. 215.1, tentei entrar em
contato com o executado, por meio dos telefones cadastrados no sistema Projudi (45
99837-8485 e 45 99974-5796), a fim de solicitar seus dados bancários, para possibilitar
a devolução dos valores bloqueados por meio do Sisbajud de mov. 66.1.
Todavia, as diligências não foram frutíferas, uma vez que o destinatário do número (45)
99974-5796 informou não se tratar do Sr. Realdo, e as mensagens encaminhadas ao
número (45) 99837-8485 sequer foram entregues.
Certifico, ainda, que o executado não foi citado nestes autos, inexistindo endereço
atualizado ou outras informações acerca de seu paradeiro.
Diante do exposto, encaminho os autos conclusos para deliberações acerca da
expedição de alvará em favor do executado” (mov. 218.1).
No entanto, não houve deliberação do Juízo até o momento, de modo que
os valores penhorados pelo Sisbajud continuam constritos.
Por esses motivos, é evidente que a petição da parte exequente, em que
aduz a necessidade de manutenção da constrição, será oportunamente analisada pelo
Magistrado de origem, o que suprirá eventual violação ao princípio da vedação à decisão
surpresa.
Não há, portanto, necessidade e utilidade no julgamento do presente
recurso, já que o feito executivo se encontra concluso para decisão, de modo que as questões
arguidas pela parte exequente serão devidamente analisadas sem que tenha havido a
liberação dos valores bloqueados.
III – Destarte, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil,
não conheço do recurso.
IV – Intimem-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Rogério Luis Nielsen Kanayama
Relator